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PROJETO DE LEI 112/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

JÚNIOR GUARI

Entrada no sistema

sexta-feira, 7 de agosto de 2026 (7 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 47ª Sessão Ordinária de 2026 (13/08/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/228584-projeto-de-lei-112-2026

Ementa

Dispõe sobre a proteção do pavimento das vias e logradouros públicos do Município de Itapeva e sobre a obrigatoriedade de sua recomposição após intervenções.

Movimentação

Entrada Situação Observações
07/08/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
07/08/2026 Leitura
14/08/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposta tem como objetivo assegurar que as intervenções realizadas por concessionárias e permissionárias de serviços públicos não comprometam a qualidade da malha viária do Município de Itapeva. É comum que, após obras de manutenção, ampliação ou implantação de redes subterrâneas, permaneçam afundamentos, remendos irregulares e buracos, ocasionando riscos à segurança viária, prejuízos aos usuários e aumento dos custos de manutenção das vias públicas.

A iniciativa busca estabelecer diretrizes para que a recomposição do pavimento seja realizada com qualidade, observando padrões técnicos adequados, garantindo maior durabilidade das vias e preservando o patrimônio público municipal.

A competência do Município para dispor sobre a matéria decorre do art. 30, incisos I, II, V e VIII, e do art. 182 da Constituição Federal, do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo e, no plano local, do art. 6º, incisos I, II, XVIII, XX, alínea "f", e XXII, da Lei Orgânica do Município, que atribuem ao ente municipal a regulamentação e a fiscalização da utilização dos logradouros públicos e a imposição de penalidades por infração às leis municipais. O art. 81, incisos I e IV, da Lei Orgânica determina, ainda, que lei específica disponha sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias e sobre as condições de fiscalização.

Quanto à iniciativa, a proposição não cria cargos, não altera a estrutura administrativa, não define atribuições de órgãos do Poder Executivo e não interfere no regime jurídico dos servidores, limitando-se a impor obrigações a particulares que intervenham em bem público municipal. Aplica-se, portanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911/RJ, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 917), segundo a qual não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, ainda que crie despesa para a Administração, não trata de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de seus servidores. Preserva-se, igualmente, o espaço de conformação do Poder Executivo, a quem incumbirá disciplinar, no âmbito de sua competência, os procedimentos de fiscalização e os critérios de aplicação e graduação das penalidades.

Cumpre enfrentar, desde logo, eventual objeção fundada no regime jurídico das concessões de serviços públicos. A obrigação instituída nesta proposição não alcança a concessionária na qualidade de prestadora do serviço concedido, mas na de agente que danifica bem público municipal, e por isso se dirige indistintamente a toda pessoa física ou jurídica que execute intervenção em logradouro público — concessionárias, permissionárias, autorizatárias, suas contratadas, empreendedores, loteadores e particulares. Não se disciplina, aqui, o regime de prestação, a política tarifária ou os padrões técnicos do serviço, matérias reservadas ao respectivo poder concedente, mas o dever de restituir o bem público ao estado anterior, que decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil e independe de qualquer vínculo concessório.

Nessa direção, o art. 25 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, estabelece que incumbe à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. O Município, titular do domínio do bem lesado, situa-se precisamente nessa posição. E, na hipótese de a norma repercutir economicamente sobre contrato de concessão em curso, o próprio art. 9º, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma prevê a solução: a revisão da tarifa perante o respectivo poder concedente, e não a inaplicabilidade da lei municipal. Por prudência, o texto contém cláusula expressa de não interferência no serviço concedido, prazo de vacância de 90 (noventa) dias e aplicação exclusivamente prospectiva, em atenção ao art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Registre-se, por fim, que o Decreto Municipal nº 58.756, de 16 de maio de 2019, do Município de São Paulo, tomado como referência técnica, é ato regulamentar apoiado em lei municipal anterior, à qual expressamente remete, inclusive quanto às penalidades aplicáveis. A edição de norma equivalente em Itapeva pressupõe, portanto, a existência de lei que institua as obrigações e autorize as sanções correspondentes, à qual caberá ao Poder Executivo conferir densidade técnica por meio de regulamento.

Dessa forma, a presente proposição busca contribuir para a melhoria da infraestrutura urbana, da mobilidade e da segurança da população do Município de Itapeva, motivo pelo qual contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.

PROJETO DE LEI 0112/2026

Autoria: Júnior Guari

Dispõe sobre a proteção do pavimento das vias e logradouros públicos do Município de Itapeva e sobre a obrigatoriedade de sua recomposição após intervenções.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Toda pessoa física ou jurídica que executar obra ou serviço que implique escavação, corte, perfuração ou remoção de pavimento em via pública, passeio ou calçada no Município de Itapeva fica obrigada a promover a recomposição integral dos elementos danificados, seja a intervenção decorrente de implantação, manutenção, ampliação, reparo, ligação ou emergência.

§ 1º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei, entre outros, as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, suas contratadas e subcontratadas, os empreendedores, os loteadores e os proprietários de imóveis lindeiros.

§ 2º A empresa em cujo interesse a obra for executada responde solidariamente com a empresa por ela contratada ou subcontratada pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 2º A recomposição deverá observar o mesmo padrão de qualidade, espessura, acabamento e características técnicas do pavimento existente antes da intervenção, obedecendo às normas técnicas aplicáveis.

Art. 3º Sempre que a intervenção comprometer a segurança ou a trafegabilidade da via, a empresa responsável deverá providenciar sinalização adequada durante toda a execução dos serviços nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 4º A Administração Municipal poderá exigir que a recomposição seja realizada em toda a extensão da faixa de rolamento afetada, quando a intervenção causar prejuízo à qualidade do pavimento.

Parágrafo único. A exigência de que trata o caput será formalizada mediante decisão técnica motivada, assegurada à empresa responsável a prévia manifestação.

Art. 5º O responsável responderá pela qualidade da recomposição realizada, ficando obrigado a reparar, às suas expensas, defeitos, afundamentos, fissuras ou quaisquer danos decorrentes da obra, pelos seguintes prazos de garantia, contados da conclusão dos serviços, observado, quanto ao inciso I, o disposto no art. 618 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil:

I – 5 (cinco) anos, quanto aos defeitos que comprometam a solidez e a segurança do pavimento e de sua base;

II – 2 (dois) anos, quanto aos demais defeitos.

Parágrafo único. Os prazos de garantia previstos neste artigo não excluem a responsabilidade civil pela reparação integral dos danos causados ao patrimônio público e a terceiros, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil

Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o responsável às penalidades cominadas na legislação municipal, aplicadas pelo Poder Executivo no exercício do poder de polícia, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Na ausência de penalidade específica prevista na legislação municipal, caberá ao Poder Executivo instituí-la, prevendo a aplicação graduada conforme a extensão da área não recomposta ou recomposta em desacordo, a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, sem prejuízo da obrigação de recompor.

Art. 7º Esta Lei não dispõe sobre o regime de prestação, a política tarifária, os padrões de atendimento ou quaisquer aspectos técnicos dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, cuja regulação compete ao respectivo poder concedente, limitando-se ao exercício do poder de polícia administrativa sobre o uso dos bens públicos municipais e à proteção do patrimônio viário do Município.

Parágrafo único. Eventual repercussão econômica desta Lei sobre contrato de concessão ou permissão vigente será tratada perante o respectivo poder concedente, na forma do art. 9º, §§ 3º e 4º, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, não constituindo causa de inaplicabilidade das obrigações aqui previstas.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei dispondo, no âmbito de sua competência, sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os critérios de aplicação e graduação das penalidades.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, aplicando-se às intervenções iniciadas a partir de sua vigência.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de agosto de 2026.

JÚNIOR GUARI

VEREADOR - REPUBLICANOS

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