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PROJETO DE LEI 113/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

DR. MARCELO POLI

Entrada no sistema

terça-feira, 11 de agosto de 2026 (3 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 47ª Sessão Ordinária de 2026 (13/08/2026)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/228640-projeto-de-lei-113-2026

Ementa

Dispõe sobre a criação de vagas de parada rápida destinadas ao embarque e desembarque de passageiros de aplicativos de mobilidade urbana e de táxis, denominadas VAGA AZUL , no Município de Itapeva, e dá outras providências.

Resumo gerado com IA

Este projeto de lei propõe a criação da "VAGA AZUL" em Itapeva, que são espaços de parada rápida reservados exclusivamente para o embarque e desembarque de passageiros de aplicativos (como Uber e 99) e de táxis. O objetivo é organizar o fluxo de veículos em pontos de grande movimento, como o centro da cidade, hospitais, supermercados e terminais de transporte.

A iniciativa busca evitar que motoristas parem em fila dupla ou em locais proibidos por falta de uma área adequada, o que hoje gera congestionamentos e riscos de acidentes. Com a reserva desses espaços, espera-se que o trânsito flua melhor e que os passageiros tenham mais segurança e conforto ao iniciar ou terminar suas viagens.

Quem é Afetado

Motoristas de transporte por aplicativo, taxistas, usuários desses serviços e todos os cidadãos que circulam pelas áreas urbanas, que terão um trânsito mais organizado e seguro.

Impacto Financeiro

A proposta indica que as despesas serão cobertas pelo orçamento municipal já existente, uma vez que a implementação exige apenas sinalização básica (placas e pintura de solo).

Principais Mudanças

  • Criação de Vagas Exclusivas: Institui espaços específicos para parada rápida de veículos de aplicativos e táxis em locais estratégicos da cidade.
  • Tempo Limite de 5 Minutos: A vaga é exclusiva para embarque e desembarque rápido, sendo proibido estacionar ou ficar esperando chamadas no local.
  • Identificação dos Veículos: Os carros autorizados deverão utilizar adesivos, QR Code ou outra identificação oficial definida pela Prefeitura.
  • Fiscalização e Regras: O uso irregular dessas vagas sujeita o motorista às multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Tipo de Proposta

Nova Lei.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
11/08/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
11/08/2026 Leitura
14/08/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com os nossos comprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir vagas especiais de parada rápida destinadas ao embarque e desembarque de passageiros transportados por aplicativos de mobilidade urbana e táxis, contribuindo para a melhoria da mobilidade urbana, da segurança viária e da fluidez do trânsito.

Nos últimos anos, especialmente após a pandemia da COVID-19, os serviços de transporte por aplicativos passaram a integrar de forma permanente a rotina da população, tornando-se essenciais para o deslocamento de milhares de cidadãos.

Entretanto, a inexistência de locais apropriados para embarque e desembarque obriga motoristas a realizar paradas em fila dupla ou em locais proibidos, aumentando os riscos de acidentes, congestionamentos e autuações.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 24, atribui aos Municípios a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos em vias urbanas, bem como implantar, manter e operar o sistema de sinalização e disciplinar o estacionamento de veículos.

Da mesma forma, a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2012) estabelece que os Municípios devem promover medidas voltadas à melhoria da circulação urbana, priorizando a eficiência, a segurança e a acessibilidade.

A implantação das vagas de parada rápida representa medida de baixo custo, sem necessidade de grandes investimentos públicos, utilizando-se apenas de sinalização horizontal e vertical, podendo ser implantada gradativamente conforme estudos técnicos do órgão municipal de trânsito.

Além de beneficiar os motoristas de aplicativos e taxistas, a medida proporcionará maior segurança aos passageiros, reduzirá congestionamentos causados por paradas irregulares e contribuirá para a organização do trânsito nas áreas de maior circulação.

Importante destacar que este Projeto não cria novas infrações de trânsito nem altera as penalidades previstas na legislação federal, limitando-se a disciplinar o uso do espaço urbano, competência atribuída ao Município pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando contar com seu apoio para aprovação, por se tratar de medida de relevante interesse público.


PROJETO DE LEI 0113/2026

Autoria: Dr. Marcelo Poli

Dispõe sobre a criação de vagas de parada rápida destinadas ao embarque e desembarque de passageiros de aplicativos de mobilidade urbana e de táxis, denominadas VAGA AZUL , no Município de Itapeva, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Itapeva, vagas especiais de parada rápida, denominadas VAGA AZUL, destinadas exclusivamente ao embarque e desembarque de passageiros por veículos utilizados na prestação de serviços de transporte individual remunerado privado, por meio de plataformas digitais, bem como veículos de táxi devidamente autorizados.

§ 1º As vagas serão implantadas em locais estratégicos definidos pelo órgão municipal responsável pelo trânsito, considerando o fluxo de passageiros, a segurança viária e o interesse público.

§ 2º As vagas poderão ser instaladas em áreas centrais, centros comerciais, shopping centers, hospitais, supermercados, terminais de transporte, estabelecimentos de grande circulação e demais locais onde houver demanda.

Art. 2º O tempo máximo de utilização da vaga será de 05 (cinco) minutos, exclusivamente para embarque e desembarque de passageiros, sendo vedada sua utilização para estacionamento prolongado ou espera de chamadas.

Art. 3º Os veículos autorizados deverão estar devidamente identificados na forma da regulamentação municipal, podendo ser utilizados adesivos, QR Code, identificação eletrônica, aplicativo ou outro meio oficialmente reconhecido pelo órgão competente.

Art. 4º A fiscalização das vagas instituídas por esta Lei será exercida pelos agentes da autoridade de trânsito do Município, observadas as competências previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 5º O uso irregular das vagas sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas regulamentares aplicáveis, vedada a criação de penalidades diversas das estabelecidas pela legislação federal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo a localização das vagas, sua sinalização, critérios de utilização e demais procedimentos necessários à sua execução.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de agosto de 2026.

DR. MARCELO POLI

VEREADOR - PL

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