VETO PARCIAL 1 AO AUTÓGRAFO 8/2026
PROJETO DE LEI 170/2025
Autoria do Projeto
ADRIANA DUCH MACHADO
Situação atual
Veto rejeitado
Origem
Legislação aprovada
Entrada do veto no sistema
quinta-feira, 12 de março de 2026
Ementa
JUSTIFICAÇÃO DE VETO
Projeto de Lei nº 170/2025
Autógrafo nº 008/2026
I – Do relatório
As emendas aditivas ao Projeto de Lei em tela, instituído por esta Colenda Câmara, que “Dispõe sobre alteração do artigo 1º da Lei nº 1.909/2002 que institui a Contribuição Iluminação Pública - CIP para o custeio do serviço de iluminação pública” não merecem prosperar, pois estão eivadas pelo vício da inconstitucionalidade.
Inicialmente, importante frisar que a matéria foi parcialmente apreciada ADI 2049679-61.2025.8.26.0000 que, por sua vez, declarou inconstitucional a lei municipal nº 4968/2023 que alterou e revogou dispositivos da Lei Municipal nº 1.909, de 23 de dezembro de 2002.
II – Da inconstitucionalidade
II.I - Do acréscimo do §2º do Art. 1º do PL
Conforme os incisos IV e V do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa dos Projetos de Lei que tratem de organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos, pessoal da administração, bem como a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal, são de competência privativa do Prefeito:
Art. 40. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
(...)
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, Serviços Públicos e pessoal da administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Tais dispositivos estão em consonância com os arts. 61, § 1º, II, alínea b, e 84, VI, alínea a, da Constituição Federal, bem como com os arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, alínea a, e 144 da Constituição Estadual.
Nesse sentido, um projeto de tal índole não poderia advir da Câmara Municipal vez que invade iniciativa privativa do prefeito, configurando vício formal de competência por violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes (art. 2º da CF, art. 5º da CE e art. 2º da LOM).
Diante deste princípio, bem como das regras de competência para a iniciativa do processo legislativo, previstas na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município de Itapeva, a Câmara Municipal não poderia tomar para si a iniciativa de projeto de lei que trata sobre atribuição de órgão público, pois invade a gestão administrativa.
Sobre os vícios de inconstitucionalidade, O Ministro Luís Roberto Barroso assevera em seu livro “O controle de constitucionalidade no direito brasileiro” (2012, p. 48-49)[1]:
“A Constituição disciplina o modo de produção das leis e demais espécies normativas primárias, definindo competências e procedimentos a serem observados em sua criação. De parte isso, em sua dimensão substantiva, determina condutas a serem seguidas, enuncia valores a serem preservados e fins a serem buscados. Ocorrerá inconstitucionalidade formal quando um ato legislativo tenha sido produzido em desconformidade com as normas de competência ou com o procedimento para seu ingresso no mundo jurídico.”
Neste aspecto, a jurisprudência prescreve:
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. No mesmo sentido: ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Correa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5-99; ADI 1.070-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-11-94, DJ de 15-9- 95.[2]
Ademais, o STF recentemente pacificou o seguinte entendimento:
Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.[3]
Especificamente quanto lei, de origem parlamentar, que altera competência de órgão público, o STF, recentemente, manifestou-se da seguinte forma:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE.
A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente.[4]
A jurisprudência do TJSP também é pacífica nesse sentido. Veja:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 8.509, de 19 de outubro de 2015, do município de Jundiaí, que "regula prazos para realização de exames, consultas e cirurgias médicas pelo Sistema Único de Saúde Municipal". VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Reconhecimento. Lei impugnada, de iniciativa parlamentar, que avançou sobre área de gestão, ou seja, tratou de matéria que - por se referir ao exercício e à própria organização das atividades dos órgãos da Administração - é reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, "não se pode compreender que o Poder Legislativo, sem iniciativa do Poder Executivo, possa alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, quando a este último cabe a iniciativa de Lei para criá-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las. Não há dúvida de que interessa sempre ao Poder Executivo a iniciativa de Lei que diga respeito a sua própria organização, como ocorre, também, por exemplo, com o Poder Judiciário" (ADIN nº 2.372, Rel. Min. Sydnei Sanches, j. 21/08/2002). Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.[5]
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 5.667, DE 14 DE JUNHO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ – LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR – INSTITUIÇÃO DA FEIRA DA BARGANHA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL, COM DEFINIÇÃO DE LOCAL, DATA E HORÁRIO DE REALIZAÇÃO – INVASÃO À COMPETÊNCIA MATERIAL DO PODER EXECUTIVO – INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Sob o manto da autorização, o art. 2º da lei impugnada impõe restrição à Administração Pública quanto à conveniência e oportunidade de regulamentação da feira, matéria inserida em sua competência material. Intromissão em atos de gestão e gerência de políticas públicas. Ofensa à reserva da Administração. Incompatibilidade da lei local com os artigos 5º, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual. 2. Declaração da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º da lei municipal, por ausência de relação de prejudicialidade entre esse dispositivo e o efetivamente questionado pelo autor da ação. Inadmissibilidade. Observância ao princípio da congruência. 3. Inexistência de vício decorrente da ausência da previsão da fonte de custeio. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.[6]
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.066/2023 (DE 18-4), DO MUNICÍPIO DE SUMARÉ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI A GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE. – Tratando-se de ato de gestão administrativa do serviço público de transporte coletivo, atribuição do poder executivo, e com reflexo nos contratos administrativos de concessão desse serviço, ofende a separação de poderes lei de iniciativa parlamentar sobre a correspondente política tarifária (isenção de preço público), por incursionar na esfera de impulsão reservada do processo legislativo. – Lei municipal que institui despesa, sem, entretanto, observar o que dispõe o art. 113 do Ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição nacional de 1988, afronta norma de observância obrigatória também pelos municípios. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.[7]
No que concerne à emenda ao Projeto de Lei sob exame, em que pese a nobre intenção dos edis, ele trata especificamente sobre a atribuição a órgãos públicos municipais, vedando, em seu §2º do Art. 1º, a instalação de radares para aplicação de multas.
II.I - Do acréscimo do §2º do Art. 4º do PL
De início, registre-se que não há vício material, pois o valor fixo previsto não desnatura a natureza da contribuição ou viola os princípios da proporcionalidade e da capacidade tributária, sobretudo porque, a contribuição NÃO decorre da utilização individualizada do serviço por parte do contribuinte, mas da sua disponibilização à coletividade, uma vez que se trata de um serviço público indivisível, voltado ao interesse geral dos munícipes.
Outrossim, restou assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 573675, que, em se tratando de contribuição de iluminação pública, o legislador detém liberdade para eleger a melhor forma de cobrança do tributo, considerando seu caráter sui generis.
Por outro lado, a emenda parlamentar aditiva, ao alterar a base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública CIP, implicou renúncia de receita, nos termos do art. 159 da Constituição Estadual.
Por implicar renúncia de receita, a proposição legislativa deveria ter sido acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, como prescreve o art. 113 do ADCT, aplicável aos municípios por força dos arts. 144 e 297 da Constituição Estadual. Colaciona-se abaixo o que determina o artigo 113, do ADCT:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016)”.
A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal dispõe que, em que pese a Emenda Constitucional 95/2016 estabeleça cominações específicas para o âmbito da União, sobressai seu preponderante caráter nacional, especialmente no tocante às normas de processo legislativo e orçamentário traduzida pelo artigo 113, do ADCT:
“A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.”[8]
Por essa razão, como requisito adicional para validade formal das leis em que há criação de despesa, é premente necessidade de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos moldes impostos pelo dispositivo do ADCT, o que não ocorreu, in casu.
De fato, as normas da Constituição Federal, alusivas ao processo legislativo, são de observância, absorção e reprodução obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incidindo, no caso, o disposto no artigo 144 da Constituição Bandeirante que assim dispõe: Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organização por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Não há, pois, como a edilidade local deixar de observar o comando constitucional federal que dispõe a obrigatoriedade de proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receitaser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, contido no art. 113, e que falece na norma municipal, ora em exame.
Nessa mesma linha de raciocínio:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 14.127, de 25 de fevereiro de 2022, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo contratar apólice de seguro contra furto de veículos automotores, para ressarcimento de munícipes usuários do sistema rotativo de estacionamento 'Área Azul', que tiverem seu bem furtado ou danificado durante sua utilização – Invasão de competência privativa do Poder Executivo - Artigos 5º, 24, parágrafo 2º, '2', 47, incisos II, XIV e XIX e 144 da Constituição do Estado de São Paulo – Violação à separação de poderes – Atribuição de obrigações à Secretaria de Trânsito, Transportes e Segurança, vinculada ao Poder Executivo, caracteriza ingerência na gestão administrativa, invadindo competência reservada ao Chefe do Executivo Municipal – Criação de despesa sem a análise do impacto orçamentário e financeiro – Violação ao artigo 113 do ADCT, de observância obrigatória por todos os entes, a teor do artigo 144 da Constituição Bandeirante – Jurisprudência mais recente do E. STF - Inconstitucionalidade que se declara da Lei nº 14.127, de 25 de fevereiro de 2022, do Município de São José do Rio Preto – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.[9]
Referida inconstitucionalidade repousa, então, no vício formal por invadir competência reservada ao Chefe do Executivo, ferir frontalmente o princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como por não respeitar a norma 113, ADCT, da CF, de observância obrigatória por todos os entes federados.
Assim sendo, diante desses argumentos, assevera-se que não assiste razão para sanção total do Projeto de Lei aprovado pelos Nobres Vereadores, tendo em vista a latente inconstitucionalidade das emendas ofertadas.
III – Da conclusão
Acrescenta-se, por fim, a explanação de Alexandre de Moraes sobre a importância da motivação do veto e da apreciação de seus motivos pela Câmara:
O veto há de ser sempre motivado, a fim de que se conheçam as razões que conduziram à discordância, se referentes a inconstitucionalidade ou à falta de interesse público ou, até, se por ambos os motivos. Esta exigência decorre da necessidade do Poder Legislativo, produtor último da lei, de examinar as razões que levaram o Presidente da República ao veto, analisando-as para convencer-se de sua mantença ou de seu afastamento, com a consequente derrubada do veto.[10]
Dessa forma, veto parcialmente o Projeto de Lei n.º 170/2025, especificamente as emendas do §2º do Art. 1º e do §2º do Art. 4º, instituído por esta Colenda Câmara, nos termos do Autógrafo n.º 004/2026, que “Dispõe sobre alteração do artigo 1º da Lei nº 1.909/2002 que institui a Contribuição Iluminação Pública - CIP para o custeio do serviço de iluminação pública”.
Devolvo a matéria à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, com a expectativa de que todas as razões suscitadas sejam adequadamente expostas e analisadas por todos os doutos Vereadores desta Casa de Leis.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
[1]In, O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro - 9ª Edição; 2022; Barroso, Luís Roberto
[2] ADI 2.867, rel. Min. Celso de Mello, j. em 3-12-03, DJ de 9-2-07
[3] ARE 878911 RG/RJ
[4] STF - ADI: 4288 SP, Relator: EDSON FACHIN, Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Publicação: 13/08/2020
[5] TJSP - ADI: 2152987-31.2016.8.26.0000, Julgamento: 08/02/2017, Órgão Especial, Publicação: 24/02/2017
[6] TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2167974-28.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Machado de Andrade, Data de Julgamento: 31/01/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/02/2024
[7] TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2240982-38.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 28/02/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/02/2024
[8] ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 26-11-2019
[9] TJ-SP - ADI: 2049752-38.2022.8.26.0000, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 27/07/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/07/2022
[10] Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1089.

Câmara Municipal de Itapeva/SP