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VETO PARCIAL 1 AO AUTÓGRAFO 88/2026

PROJETO DE LEI 88/2026

Autoria do Projeto

ADRIANA DUCH MACHADO

Situação atual

Veto rejeitado

Legislação aprovada

LEI Nº 5.463/2026

Entrada do veto no sistema

quinta-feira, 27 de agosto de 2026

Ementa

ALTERA a redação da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal e dá outras providências.

JUSTIFICAÇÃO DE VETO

Projeto de Lei n.º 88/2026

Autógrafo n.º 88/2026

Considerando o Projeto de Lei em epígrafe, que altera a redação da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal (GCMI) e dá outras providências, venho, por meio deste, exercer o direito de VETO PARCIAL (Art. 12) sobre a referida proposição.


I – Do relatório

A redação final do aludido Projeto de Lei, instituído por esta Colenda Câmara, nos termos do Autógrafo citado, não merece prosperar, pois está eivado pelo vício da inconstitucionalidade.

II - Da inconstitucionalidade

A Emenda Parlamentar (supressiva) incidente no Art. 12 do projeto de lei (PL) em tela alterou o texto da Mensagem n.º 51/2026, precisamente o caput do Art. 106 do Estatuto da GCMI, preservando os demais dispositivos.

Eis o cotejo dos textos; Mensagem n.º 51/2026, do Executivo, encaminhado à Câmara Municipal:

“Art. 12 Fica alterada a redação do art. 106 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 106 O Subcomandante será indicado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, dentro do quadro de Inspetores da GCMI, dentro do quadro da GCMI, maiores de vinte e cinco (25) anos, contando, no mínimo, com cinco (05) anos de serviço na GCMI, devendo possuir reputação ilibada, nenhuma condenação judicial transitada em julgado, ou condenação por transgressão de natureza grave, em processo administrativo em período de cinco (5) anos anteriores à nomeação, sob as seguintes especificações: [...]’ (sem grifo no original)

Texto aprovado pelo Autógrafo n.º 88/2026:

“Art. 12 Fica alterada a redação do art. 106 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 106 O Subcomandante será indicado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, dentro do quadro da GCMI, maiores de vinte e cinco (25) anos, contando, no mínimo, com cinco (05) anos de serviço na GCMI, devendo possuir reputação ilibada, nenhuma condenação judicial transitada em julgado, ou condenação por transgressão de natureza grave, em processo administrativo em período de cinco (5) anos anteriores à nomeação, sob as seguintes especificações: [...]’

Pois bem.

Como se pode observar, a Casa de Leis suprimiu a expressão: “dentro do quadro de Inspetores da GCMI”.

O escopo da senioridade traduzida na expressão suprimida é salutar numa estrutura hierarquizada como a da GCMI, eis que, a qualidade de Inspetores da GCMI é reservada para os Guardas Civis mais antigos, mais experientes e, eventualmente, mais preparados para o serviço típico da GCMI, sobretudo o de Subcomandante da GCMI.

Ao suprimir tal exigência, o legislador abriu possibilidade de, cumpridos os demais requisitos aprovados, um Guarda Civil contando com apenas cinco (5) anos de efetivo serviço poderá comandar todos os outros colegas, inclusive aqueles com hierarquia superior na carreira original e que poderá, inclusive, quebrar a cadeia de comando prejudicando o serviço público.

Emenda parlamentar não pode suprimir requisito de senioridade (como tempo mínimo de serviço ou experiência) estabelecido pelo Executivo em projeto de lei que altera o estatuto da Guarda Civil Municipal, quando esse requisito está diretamente ligado à nomeação para cargo público, pois isso altera a estrutura e condições de provimento de cargo público — matéria de iniciativa exclusiva do Executivo.

Na ADI 4590/MG, o STF entendeu que a lei mineira, que exigia formação em Direito para oficiais da Polícia Militar, inserida por iniciativa parlamentar, sem proposta do Executivo, violava o Art. 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal, que reserva ao chefe do Executivo a iniciativa para legislar sobre servidores públicos, seus cargos e atribuições.

Conforme os incisos IV e V do art. 40 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa dos Projetos de Lei que tratem de organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos, pessoal da administração, bem como a criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal, são de competência privativa do Prefeito:

Art. 40. Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:

(...)

IV - organização administrativa, matéria orçamentária, Serviços Públicos e pessoal da administração;

V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.

Tais dispositivos estão em consonância com os arts. 61, § 1º, II, alínea b, e 84, VI, alínea a, da Constituição Federal, bem como com os arts. 5º, 47, II, XIV e XIX, alínea a, e 144 da Constituição Estadual.

Nesse sentido, uma emenda supressiva de tal índole não poderia advir da Câmara Municipal vez que invade iniciativa privativa do prefeito, configurando vício formal de competência por violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes (art. 2º da CF, art. 5º da CE e art. 2º da LOM).

Diante deste princípio, bem como das regras de competência para a iniciativa do processo legislativo, previstas na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município de Itapeva, a Câmara Municipal não poderia tomar para si a iniciativa de projeto de lei que trata sobre atribuição de órgão público, pois invade a gestão administrativa.

Sobre os vícios de inconstitucionalidade, Luís Roberto Barroso assevera em seu livro “O controle de constitucionalidade no direito brasileiro”[1]:

“A Constituição disciplina o modo de produção das leis e demais espécies normativas primárias, definindo competências e procedimentos a serem observados em sua criação. De parte isso, em sua dimensão substantiva, determina condutas a serem seguidas, enuncia valores a serem preservados e fins a serem buscados. Ocorrerá inconstitucionalidade formal quando um ato legislativo tenha sido produzido em desconformidade com as normas de competência ou com o procedimento para seu ingresso no mundo jurídico.”

Ademais, o STF pacificou o seguinte entendimento:

Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.[2]

Especificamente quanto lei, de origem parlamentar, que altera competência de órgão público, o STF manifestou-se da seguinte forma:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, “c” e “e”) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente.[3]

A jurisprudência do TJSP também é pacífica nesse sentido. Veja:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n.º 8.509, de 19 de outubro de 2015, do município de Jundiaí, que "regula prazos para realização de exames, consultas e cirurgias médicas pelo Sistema Único de Saúde Municipal". VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Reconhecimento. Lei impugnada, de iniciativa parlamentar, que avançou sobre área de gestão, ou seja, tratou de matéria que - por se referir ao exercício e à própria organização das atividades dos órgãos da Administração - é reservada à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em caso semelhante, "não se pode compreender que o Poder Legislativo, sem iniciativa do Poder Executivo, possa alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, quando a este último cabe a iniciativa de Lei para criá-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las. Não há dúvida de que interessa sempre ao Poder Executivo a iniciativa de Lei que diga respeito a sua própria organização, como ocorre, também, por exemplo, com o Poder Judiciário" (ADIN n.º 2.372, Rel. Min. Sydnei Sanches, j. 21/08/2002). Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada procedente.[4]

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI N.º 5.667, DE 14 DE JUNHO DE 2023, DO MUNICÍPIO DE TREMEMBÉ – LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR – INSTITUIÇÃO DA FEIRA DA BARGANHA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL, COM DEFINIÇÃO DE LOCAL, DATA E HORÁRIO DE REALIZAÇÃO – INVASÃO À COMPETÊNCIA MATERIAL DO PODER EXECUTIVO – INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Sob o manto da autorização, o art. 2º da lei impugnada impõe restrição à Administração Pública quanto à conveniência e oportunidade de regulamentação da feira, matéria inserida em sua competência material. Intromissão em atos de gestão e gerência de políticas públicas. Ofensa à reserva da Administração. Incompatibilidade da lei local com os artigos 5º, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual. 2. Declaração da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º da lei municipal, por ausência de relação de prejudicialidade entre esse dispositivo e o efetivamente questionado pelo autor da ação. Inadmissibilidade. Observância ao princípio da congruência. 3. Inexistência de vício decorrente da ausência da previsão da fonte de custeio. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.[5]

No que concerne ao Projeto de Lei sob exame, que suprime requisito do cargo, em que pese a nobre intenção dos edis, houve invasão da organização administrativa e está, portanto, fulminado pela inconstitucionalidade.

De fato, as normas da Constituição Federal, alusivas ao processo legislativo, são de observância, absorção e reprodução obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incidindo, no caso, o disposto no artigo 144 da Constituição Bandeirante que assim dispõe:

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organização por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Não há, pois, como a edilidade local deixar de observar o comando constitucional federal. O vício de inconstitucionalidade formal, por invadir competência reservada ao Chefe do Executivo, fere frontalmente o princípio constitucional da separação dos Poderes, de observância obrigatória por todos os entes federados.

Assim sendo, diante desses argumentos, assevera-se que não assiste razão para sanção do Projeto de Lei aprovado pelos Nobres Vereadores, tendo em vista a latente inconstitucionalidade do mandamento ofertado.

Acrescenta-se, por fim, uma explanação de Alexandre de Moraes sobre a importância da motivação do veto e da apreciação de seus motivos pela Câmara:

O veto há de ser sempre motivado, a fim de que se conheçam as razões que conduziram à discordância, se referentes a inconstitucionalidade ou à falta de interesse público ou, até, se por ambos os motivos. Esta exigência decorre da necessidade do Poder Legislativo, produtor último da lei, de examinar as razões que levaram o Presidente da República ao veto, analisando-as para convencer-se de sua mantença ou de seu afastamento, com a consequente derrubada do veto.[6]

III – Da conclusão

Portanto, veto, parcialmente, o Projeto de Lei n.º 88/2026, notadamente o Art. 12(que alterou o Art. 106 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013).

Dessa forma, devolvo a matéria à elevada apreciação dessa Casa Legislativa, com a expectativa de que todas as razões suscitadas sejam adequadamente expostas e analisadas por todos os doutos Vereadores desta Casa de Leis.

Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal



[1] (2012, p. 48-49), Barroso, Luís Roberto, Ed. Saraiva, 9ª Edição, 2022

[2] ARE 878911 RG/RJ

[3] STF - ADI: 4288 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020

[4] TJ-SP - ADI: SP 2152987-31.2016.8.26.0000, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/02/2017

[5]TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: 2167974-28.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Machado de Andrade, Data de Julgamento: 31/01/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/02/2024

[6] Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1089

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