CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 1.315/1998
Dispõe sobre a manutenção do redutor do IPTU, constante da lei 1.101/97.
WILMAR HAILTON DE MATTOS,
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
Suas atribuições legais e
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
Promulga a seguinte Lei.
Art. 1º:- No lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, manter-se-á para os exercícios de 1999 e 2000 o mesmo redutor constante do § 1º do artigo 1º da lei 1.101/97, sobre os valores constantes das tabelas I e II que constituem a Planta Genérica de Valores.
Art. 2º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 09 de janeiro de 1999.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso de
Suas atribuições legais e
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
Promulga a seguinte Lei.
Art. 1º:- No lançamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, manter-se-á para os exercícios de 1999 e 2000 o mesmo redutor constante do § 1º do artigo 1º da lei 1.101/97, sobre os valores constantes das tabelas I e II que constituem a Planta Genérica de Valores.
Art. 2º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapeva, 09 de janeiro de 1999.
WILMAR HAILTON DE MATTOS
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMIR PERANDRÉ
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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