Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.223/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS é destinado a promover o pagamento de dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e não-tributários lançados, inclusive, os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º Poderão ser incluídos no REFIS eventuais saldos de parcelamentos em andamento, inclusive aqueles homologados pelo programa instituído pelas Leis Municipais que trataram do tema até 2018, bem como, pela Lei Municipal n.º 4.265, de 16 de julho de 2019; Lei Municipal n.º 4.484, de 6 de abril de 2021; Lei Municipal n.º 4.611, de 15 de dezembro de 2021; Lei Municipal n.º 4.775, de 08 de novembro de 2022 e Lei Municipal n.º 5.003, de 03 de janeiro de 2024.
§ 2º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria-Geral do Município, sempre que instada a se manifestar.
§ 3º As Microempresas - ME, as Empresas de Pequeno Porte - EPP e o Microempreendedor Individual - MEI terão tratamento diferenciado atendendo ao disposto nos artigos 170, IX e 179, ambos da Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º As dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e não-tributários lançados, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, poderão ser incluídas no REFIS do Município a partir da publicação desta Lei.
§ 5º O REFIS vigorará por doze (12) meses, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, incluindo as dívidas até 31 de dezembro do ano anterior a prorrogação, mediante Decreto do Poder Executivo motivando a oportunidade e conveniência.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do interessado, mediante requerimento, conforme o disposto nesta Lei.
§ 1º Os créditos tributários e os não-tributários incluídos no REFIS serão atualizados e consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 2º Por ato voluntário do interessado, serão lançados na data do requerimento de opção e incluídos no REFIS os créditos tributários e os não-tributários ainda não constituídos.
§ 3º O requerimento de opção de ingresso no REFIS poderá ser efetuado até o último dia útil do décimo segundo (12º) mês subsequente à data da publicação desta Lei.
§ 4º Como condição para ingressar no REFIS, o interessado:
I - caso figure em execução fiscal distribuída, se ainda não citado, deverá encaminhar-se ao Setor de Execuções Fiscais do Fórum de Itapeva e tomar ciência do executório, dando-se por citado;
II - se se tratar de pessoa diversa daquela constante no Cadastro Fiscal Municipal, deverá comprovar sua condição de sujeito passivo e requerer a alteração cadastral, conforme art. 7º da Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997;
III - na hipótese de assunção de dívida, por mera liberalidade, ou seja, sem vínculo com o fato gerador da obrigação fiscal e tributária, deverá fazer afirmação inequívoca dessa condição.
IV - sujeito passivo, pessoa física, deverá apresentar cópia da Cédula de Identidade (RG) ou outro documento que lhe faça as vezes, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de endereço atualizado (de até três meses de sua emissão), e, ainda, indicar seu endereço eletrônico (“e-mail”), número de telefone celular, bem como promover atualização cadastral;
V – sendo sujeito passivo, pessoa jurídica, a opção e a Confissão de Dívida serão subscritas por representante legal ou mediante autorização do titular do débito, identificado na forma do inciso IV, §4º, deste artigo, com cópias do Contrato Social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e, ainda, indicar seu endereço eletrônico (“e-mail”), número de telefone celular, bem como de atualização cadastral.
VI - se, no ato do parcelamento, for representado por procurador, exigir-se-á a procuração outorgada para este fim.
§ 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme o disposto nesta Lei, notificação postal ou eletrônica que contenha o valor dos créditos tributários e os não-tributários, tendo por base a data da publicação desta Lei, com as opções de parcelamento previstas no §7º deste artigo.
§ 6º Na forma da Lei Municipal n.º 4.734/2022, ao aderir ao REFIS, o interessado indicará um endereço eletrônico (“e-mail”) e um número de telefone celular para receber as notificações do Fisco Municipal, bem como atualizará seu cadastro fiscal municipal.
§ 7º Os créditos tributários e os não-tributários incluídos no REFIS, serão atualizados monetariamente desde seu lançamento e poderão ser pagos da seguinte forma:
I - à vista, com pagamento do valor principal com redução de cem por
cento (100%) das multas e dos juros de mora, nos primeiros 90 (noventa) dias,
após decorrido esse período o desconto será de oitenta por cento (80%);
I - à vista, com pagamento do valor principal com redução de cem por cento (100%) das multas e dos juros de mora, até 31/12/2025, após decorrido esse período o desconto será de oitenta por cento (80%); (NR - Lei 5329/2025)
II - parcelados de duas (2) a doze (12) prestações mensais, com redução de setenta por cento (70%) das multas e dos juros de mora;
III - parcelados de treze (13) a vinte e quatro (24) prestações mensais, com redução de sessenta por cento (60%) das multas e dos juros de mora;
IV - parcelados de vinte e cinco (25) a trinta e seis (36) prestações mensais, com redução de cinquenta por cento (50%) das multas e dos juros de mora;
V - parcelados de trinta e sete (37) a quarenta e oito (48) prestações mensais, com redução de quarenta por cento (40%) das multas e dos juros de mora;
§ 8º Eventuais custas judiciais serão cobradas junto ao valor da dívida, e juntamente parceladas quando se optar por essa modalidade.
§ 9º O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP – REFIS administrativamente, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do § 7º deste artigo, fica isento do pagamento de honorários advocatícios administrativos. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2099598-19.2025.8.26.0000 - declarado constitucional)
Art. 3º O requerimento de opção de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos créditos tributários e dos não-tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e, ainda, da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos legais devidos.
§ 1º Comprovada a desistência dos embargos à execução fiscal ou da exceção de pré-executividade, quando for o caso, o executado concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil - CPC.
§ 2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, a Fazenda Pública informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo poderão ser levantados pelo exequente para pagamento dos créditos tributários ou dos os não-tributários ajuizados, ou não, de ordem do mais antigo para o mais recente.
§ 4º O executado poderá levantar a indisponibilidade ou penhora sobre seus ativos financeiros e sobre seus bens imóveis, quando do pagamento total da dívida.
§ 5º A indisponibilidade ou penhora, gravadas nos veículos automotores do executado, permanecerão até o pagamento total da dívida.
§ 6º O pagamento da primeira parcela suspenderá eventual gravame lançado no nome do executado em órgãos de proteção ao crédito pelo prazo do adimplemento do parcelamento.
Art. 4º O interessado procederá ao pagamento do montante principal do crédito tributário ou não-tributário consolidado, calculado na conformidade do § 7º do art. 2º, desta Lei, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior:
I - Cinquenta reais (R$50,00) para as pessoas físicas;
II - Cem reais (R$100,00) para as pessoas jurídicas de que dispõe o §3º do art. 1º desta Lei;
III - Duzentos reais (R$200,00) para as pessoas jurídicas, exceto as que dispõe o §3º do art. 1º desta Lei.
Art. 5º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no dia do requerimento de opção de ingresso no REFIS, e as demais, a cada 30 (trinta) dias subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no § 7º do art. 2º desta Lei.
§ 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará sua atualização monetária apurada pelo IPCA, incidência de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 2º Quando, por duas (2) vezes, o sujeito passivo optante dos REFIS, pagar apenas a primeira parcela, como condição de ingresso aos benefícios desta lei, terá de pagar, no mínimo quarenta por cento (40%) do valor remanescente da dívida.
Art. 6º O ingresso no REFIS impõe ao interessado a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do valor correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no § 7º do artigo 2º desta Lei.
§ 2º A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de Itapeva, apresentados à compensação prevista no artigo 9º, dar-se-á na forma do art. 195 da Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997.
Art. 7º O sujeito passivo será excluído do REFIS, mediante notificação prévia por e-mail ou outra notificação eletrônica, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – deixar de efetuar o pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de sessenta (60) dias;
III – aderindo ao REFIS, por três (3) vezes, deixar ocorrer a inadimplência de uma ou mais parcelas.
IV - a não comprovação de que o sujeito passivo se deu por citado quando tramitar execução fiscal em seu desfavor, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da adesão ao REFIS;
V – a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta Lei, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da adesão ao REFIS;
VI – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
VII – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.
§ 1º A exclusão do interessado do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos em lei, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e o imediato restabelecimento dos valores em Dívida Ativa.
§ 2º O REFIS não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
§ 3º Excluído do REFIS, o interessado poderá efetuar novo parcelamento apenas uma (1) única vez sob a égide da presente Lei, contudo, haverá mitigação de 50% (cinquenta por cento) dos descontos previstos no § 7º do art. 2º desta Lei.
§ 4º Limitar-se-á em vinte e quatro (24) prestações, a quantidade de parcelas de eventual novo parcelamento sob a égide desta Lei, na forma do §3º deste artigo.
§ 5º Em caso de inadimplemento, os valores eventualmente pagos pelo interessado sob a égide do REFIS, serão descontados dos valores principais mais antigos inscritos na dívida ativa.
Art. 8º O contribuinte beneficiário do REFIS que, em decorrência do descumprimento das disposições previstas no Art. 7º, for excluído do referido programa, ficará impedido de requerer nova adesão em eventual programa subsequente.
Art. 9º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10 O interessado poderá compensar do montante principal do crédito da Fazenda Pública, calculado na conformidade do art. 2º desta Lei, o valor de débitos líquidos, certos e não prescritos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, que tenha contra a Fazenda Pública, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer.
Parágrafo único. O interessado que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data do requerimento de opção de ingresso no REFIS, além do valor dos débitos a parcelar, a certidão do valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.
Art. 11 Os créditos não-tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no REFIS, exceto os:
I – referentes a infrações à legislação de trânsito;
II – de natureza contratual.
Parágrafo único. O crédito não-tributário não inscrito em dívida ativa será consolidado observando-se o disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 12 Ficam os contribuintes
isentos do pagamento de honorários administrativos decorrentes de débitos
inscritos em Dívida Ativa. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2099598-19.2025.8.26.0000 - declarado constitucional)
Art. 13 Na consolidação dos créditos fiscais do município de Itapeva/SP, fica vedada a inserção de encargos administrativos não previstos em lei municipal.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação
Palácio Prefeito Cícero Marques, 1º abril de 2025.
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ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal
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VICTOR RONCON DE MELO Procurador-Geral do Município
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