Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.415/2026
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações do caput e do §4º do art. 1º da Lei Municipal n.º 5.223, de 1º de abril de 2025, que passam a viger com as seguintes disposições:
“Art. 1º O Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS é destinado a promover o pagamento de dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e não-tributários lançados, inclusive, os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
[...]
§4º As dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e não-tributários lançados, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, poderão ser incluídas no REFIS do Município a partir da publicação desta Lei. ” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do caput do art. 10 da Lei Municipal n.º 5.223, de 1º de abril de 2025, que passa a viger com a seguinte disposição:
“Art. 10 O interessado poderá compensar do montante principal do crédito da Fazenda Pública, calculado na conformidade do art. 2º desta Lei, o valor de débitos líquidos, certos e não prescritos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2025, que tenha contra a Fazenda Pública, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. ” (NR)
Art. 3º Ficam alteradas as redações do parágrafo 3º e do inciso I do parágrafo 7º do art. 2º da Lei Municipal n.º 5.223, de 1º de abril de 2025, que passa a viger com a seguinte disposição:
“Art. 2º ........................................................
§ 3º O requerimento de opção de ingresso no REFIS poderá ser efetuado até o dia 31/12/2026.
....................................................
§ 7º ............................................
I - à vista, com pagamento do valor principal com redução de cem por cento (100%) das multas e dos juros de mora, até 31/12/2026, após decorrido esse período o desconto será de oitenta por cento (80%); ”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 2026.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 13 de abril de 2026.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP