Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.023/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE
ITAPEVA,
Estado de São Paulo,
faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono,
com base no art. 66,
VI, da Lei Orgânica
do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alteradaa redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação seguinte:
Anexo III
Período | Até | Contribuição Patronal | Contribuição Servidor | Alíquota Suplementar Patronal |
2023 | 2023 | 16 | 14 | 3 |
2024 | 2024 | 16 | 14 | 6 |
2025 | 2040 | 16 | 14 | 9 |
2041 | 2057 | 16 | 14 | 10 |
2058 | 2097 | 16 | 14 | 0 |
Art. 2º As alíquotas deverão ser revisadas conforme DRRA- Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial.
Art. 3º O rol de benefícios, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, não se incluindo os afastamentos por incapacidade temporária, o salário maternidade e o salário família, os quais serão custeados diretamente pelo ente federativo ao qual o servidor se vincula.
Art. 3º- A Fica alterada a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.950, de 05 de outubro de 2023 que “ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências”, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 05 de outubro de 2023.”
Art. 4º Fica excepcionalmente autorizado o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias patronais referente a alíquota suplementar da Administração Direta e Indireta, incluídas suas autarquias e fundações, com o respectivo regime próprio de previdência social ref. ao Exercício de 2.023, decorrente da revogação do artigo 3º da lei municipal 4.950/2023.
§ 1º O Instituto de Previdência Municipal de Itapeva deverá elaborar as devidas apurações dos valores, incluindo os valores do art. 92 da lei 3.336/2012, notificando a Administração Direta e Indireta.
§ 2º As apurações de que tratam o § 1º devem ser elaboradas e enviadas no prazo de 30 dias da publicação desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 4.542, de 16 de julho de 2021.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 8 de abril de 2.024.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI Prefeito Municipal | RODRIGO TASSINARI Procurador-Geral do Município |

Câmara Municipal de Itapeva/SP