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PROJETO DE LEI 5/2024

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Documento final concluído

Autoria

DR MARIO TASSINARI

Entrada no sistema

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 (678 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 1ª Sessão Ordinária de 2024 (01/02/2024), 1ª d/v na 17ª Sessão Ordinária de 2024 (04/04/2024) e 2ª d/v na 7ª Sessão Extraordinária de 2024 (05/04/2024)

Link

https://itapeva.sp.leg.br/projeto/195747-projeto-de-lei-5-2024

Ementa

ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva; dispõe sobre os benefícios concedidos pela Entidade e dá outras providências

Movimentação

Entrada Situação Observações
01/02/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
01/02/2024 Leitura
06/02/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de TARZAN

Na 4ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 04/04/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 04/04/2024.

04/04/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
04/04/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
04/04/2024 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de LAERCIO LOPES

Na 3ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 04/04/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 3ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 04/04/2024.

04/04/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
05/04/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
05/04/2024 Documento final concluído Documento final gerado

Votações

17ª Sessão Ordinária quinta-feira, 4 de abril de 2024 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Preto Vasco
Ronaldo Coquinho
Aurea Rosa
Tarzan
Saulo Leiteiro
Julio Ataíde
Gessé Alves
Professor Andrei
Lucinha Woolck
Débora Marcondes
Robson Leite
Marinho Nishiyama
Laercio Lopes
Tião do Taxi
APROVADO
7ª Sessão Extraordinária sexta-feira, 5 de abril de 2024 15:00 2ª d/v

Favoráveis

7
votos

Contrários

3
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (7)
Robson Leite
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Tião do Taxi
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Votos Contrários (3)
Marinho Nishiyama
Gessé Alves
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências o seguinte projeto de lei que: “ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva; dispõe sobre os benefícios concedidos pela Entidade e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal sanar vício de inconstitucionalidade formal que acompanha a Lei Municipal 4.950, de 05 de outubro de 2023, que, atualmente, altera a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva e dá outras providências.

Isso é necessário, pois a lei em comento já havia sido rejeitada na mesma sessão legislativa em que foi reenviada e, posteriormente, aprovada, o que é vedado pelo texto constitucional nos seguintes termos:

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Ademais, é importante ressaltar que o Ministério Público solicitou informações sobre a norma, orientando este Executivo a sanar tal irregularidade.

Por fim, tal projeto pretende sanar, também, um equívoco constate na lei atualmente em vigor, a qual, ao revogar a lei 4.542/21, acabou por revogar, também, seu art. 2º, que é extremamente importante para o devido comprometimento do Município com os comandos constitucionais.

Tal artigo limitava o rol de benefícios a serem concedidos pelo IPMI somente às aposentadorias e pensão por morte, tornando sem efeito as previsões da Lei Municipal nº 3.336/2012 que tratava de concessão dos benefícios de licença maternidade, auxílio reclusão e auxílio doença. Vejamos:

Art. 2º O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, não sendo custeados os afastamentos por incapacidade temporária, o salário maternidade, o salário família, sendo estes custeados diretamente pelo ente federativo ao qual o servidor se vincula.

Ressalta-se que a disposição de lei acima mencionada veio para atender aos comandos contidos na EC nº 103/2019, que tratou da reforma previdenciária nacional, prescrevendo:

Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

Constituição Federal:

Art. 167. São vedados:

XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.

Portanto, vislumbra-se que o artigo 2º da Lei Municipal nº 4.542/2021 tem o escopo de atender uma determinação constitucional e sua revogação comprometeu o atendimento dos requisitos necessários para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social.

Dessa forma, necessário fazer a reinclusão deste artigo no ordenamento jurídico municipal, o que se pretende fazer, também, por meio deste projeto de lei.

Diante de todo o exposto solicita-se as considerações de Vossas Excelências para que seja aprovado este projeto de lei, com a urgência que o tema demanda.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0005/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva; dispõe sobre os benefícios concedidos pela Entidade e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterada a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação seguinte:

Anexo III

Período

Até

Contribuição

Patronal

Contribuição Servidor

Alíquota Suplementar Patronal

2023

2023

16

14

3

2024

2024

16

14

6

2025

2040

16

14

9

2041

2057

16

14

10

2058

2097

16

14

0

Art. 2º As alíquotas deverão ser revisadas conforme DRRA- Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial.

Art. 3º O rol de benefícios, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, não se incluindo os afastamentos por incapacidade temporária, o salário maternidade e o salário família, os quais serão custeados diretamente pelo ente federativo ao qual o servidor se vincula.

Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação devendo retroagir os seus efeitos a 05 de outubro de 2023.

Art.5º Ficam revogadas a Lei 4.950, de 05 de outubro de 2023 e a Lei nº 4.542, de 16 de julho de 2021.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de fevereiro de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL

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