PROJETO DE LEI 5/2024
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DR MARIO TASSINARI
Entrada no sistema
quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 (678 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 1ª Sessão Ordinária de 2024 (01/02/2024), 1ª d/v na 17ª Sessão Ordinária de 2024 (04/04/2024) e 2ª d/v na 7ª Sessão Extraordinária de 2024 (05/04/2024)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/195747-projeto-de-lei-5-2024
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 01/02/2024 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 01/02/2024 | Leitura | |
| 06/02/2024 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de TARZAN Na 4ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 04/04/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 04/04/2024. |
||
| 04/04/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 04/04/2024 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
| 04/04/2024 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de LAERCIO LOPES Na 3ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 04/04/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 3ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 04/04/2024. |
||
| 04/04/2024 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
| 05/04/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 05/04/2024 | Documento final concluído | Documento final gerado |
Votações
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências o seguinte projeto de lei que: “ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva; dispõe sobre os benefícios concedidos pela Entidade e dá outras providências”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal sanar vício de inconstitucionalidade formal que acompanha a Lei Municipal 4.950, de 05 de outubro de 2023, que, atualmente, altera a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva e dá outras providências.
Isso é necessário, pois a lei em comento já havia sido rejeitada na mesma sessão legislativa em que foi reenviada e, posteriormente, aprovada, o que é vedado pelo texto constitucional nos seguintes termos:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Ademais, é importante ressaltar que o Ministério Público solicitou informações sobre a norma, orientando este Executivo a sanar tal irregularidade.
Por fim, tal projeto pretende sanar, também, um equívoco constate na lei atualmente em vigor, a qual, ao revogar a lei 4.542/21, acabou por revogar, também, seu art. 2º, que é extremamente importante para o devido comprometimento do Município com os comandos constitucionais.
Tal artigo limitava o rol de benefícios a serem concedidos pelo IPMI somente às aposentadorias e pensão por morte, tornando sem efeito as previsões da Lei Municipal nº 3.336/2012 que tratava de concessão dos benefícios de licença maternidade, auxílio reclusão e auxílio doença. Vejamos:
Art. 2º O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, não sendo custeados os afastamentos por incapacidade temporária, o salário maternidade, o salário família, sendo estes custeados diretamente pelo ente federativo ao qual o servidor se vincula.
Ressalta-se que a disposição de lei acima mencionada veio para atender aos comandos contidos na EC nº 103/2019, que tratou da reforma previdenciária nacional, prescrevendo:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
Constituição Federal:
Art. 167. São vedados:
XIII - a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social.
Portanto, vislumbra-se que o artigo 2º da Lei Municipal nº 4.542/2021 tem o escopo de atender uma determinação constitucional e sua revogação comprometeu o atendimento dos requisitos necessários para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social.
Dessa forma, necessário fazer a reinclusão deste artigo no ordenamento jurídico municipal, o que se pretende fazer, também, por meio deste projeto de lei.
Diante de todo o exposto solicita-se as considerações de Vossas Excelências para que seja aprovado este projeto de lei, com a urgência que o tema demanda.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0005/2024
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva; dispõe sobre os benefícios concedidos pela Entidade e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do Anexo III da Lei Municipal n.º 3.336, de 20 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Itapeva – IPMI, organiza o regime próprio de previdência social dos funcionários públicos do Município de Itapeva, e dá outras providências, passando a vigorar com a redação seguinte:
Anexo III
Período | Até | Contribuição Patronal | Contribuição Servidor | Alíquota Suplementar Patronal |
2023 | 2023 | 16 | 14 | 3 |
2024 | 2024 | 16 | 14 | 6 |
2025 | 2040 | 16 | 14 | 9 |
2041 | 2057 | 16 | 14 | 10 |
2058 | 2097 | 16 | 14 | 0 |
Art. 2º As alíquotas deverão ser revisadas conforme DRRA- Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial.
Art. 3º O rol de benefícios, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, não se incluindo os afastamentos por incapacidade temporária, o salário maternidade e o salário família, os quais serão custeados diretamente pelo ente federativo ao qual o servidor se vincula.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação devendo retroagir os seus efeitos a 05 de outubro de 2023.
Art.5º Ficam revogadas a Lei 4.950, de 05 de outubro de 2023 e a Lei nº 4.542, de 16 de julho de 2021.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de fevereiro de 2024.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
Proposituras relacionadas
Arquivos da Propositura
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0005.pdf
431,72 KB 18/04/2024 11:04
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projeto_de_lei_05_de_24.pdf
21,51 MB 18/04/2024 10:41

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