Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
O Que a Legislação Faz
Esta lei altera as regras do REFIS de Itapeva (Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais). O objetivo principal é facilitar que cidadãos e empresas regularizem suas dívidas com a Prefeitura, permitindo o pagamento de débitos com descontos significativos em juros e multas.
A nova redação expande o programa para incluir dívidas geradas por fatos ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2025. Isso abrange tanto impostos (como IPTU e ISS) quanto outras taxas e cobranças municipais, mesmo aquelas que já estão sendo discutidas na Justiça ou inscritas em dívida ativa. A lei retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2026, garantindo que as adesões feitas desde o início do ano sigam estas regras.
Quem se Beneficia
Qualquer pessoa física ou jurídica (empresas) que possua dívidas com o Município de Itapeva vencidas até o final de 2025. O programa é voltado para quem deseja quitar seus débitos de forma facilitada e evitar cobranças judiciais prolongadas.
Obrigações e Direitos
- Prazo para Adesão: O contribuinte tem até o dia 31 de dezembro de 2026 para solicitar a entrada no programa REFIS.
- Desconto de 100%: Quem optar pelo pagamento à vista do valor principal terá direito à redução total (100% de desconto) das multas e dos juros de mora, desde que o pagamento seja feito até 31/12/2026.
- Desconto de 80%: Se o pagamento for realizado após o prazo mencionado, o desconto sobre multas e juros será de 80%.
- Compensação de Débitos: O cidadão que tiver valores para receber da Prefeitura (créditos líquidos e certos) poderá usar esse saldo para abater sua dívida, desde que esses créditos não sejam relativos a precatórios judiciais.
Impacto Financeiro
A lei oferece uma oportunidade de economia direta ao contribuinte através da isenção ou redução drástica de multas e juros. Para a administração municipal, o impacto é o incentivo à arrecadação de valores que estavam pendentes, regularizando o fluxo de caixa da Fazenda Pública Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.415/2026
MARIO AUGUSTO DE
SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, de
acordo com o Art. 47,
§ 6º da LOM, Promulga
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações do caput e do §4º do art. 1º da Lei Municipal n.º 5.223, de 1º de abril de 2025, que passam a viger com as seguintes disposições:
“Art. 1º O Programa de Recuperação dos Créditos Fiscais do Município de Itapeva/SP - REFIS é destinado a promover o pagamento de dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e não-tributários lançados, inclusive, os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.
[...]
§4º As dívidas em favor do Município, decorrentes de créditos tributários e não-tributários lançados, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025, poderão ser incluídas no REFIS do Município a partir da publicação desta Lei. ” (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do caput do art. 10 da Lei Municipal n.º 5.223, de 1º de abril de 2025, que passa a viger com a seguinte disposição:
“Art. 10 O interessado poderá compensar do montante principal do crédito da Fazenda Pública, calculado na conformidade do art. 2º desta Lei, o valor de débitos líquidos, certos e não prescritos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2025, que tenha contra a Fazenda Pública, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no REFIS o saldo do débito que eventualmente remanescer. ” (NR)
Art. 3º Ficam alteradas as redações do parágrafo 3º e do inciso I do parágrafo 7º do art. 2º da Lei Municipal n.º 5.223, de 1º de abril de 2025, que passa a viger com a seguinte disposição:
“Art. 2º ........................................................
§ 3º O requerimento de opção de ingresso no REFIS poderá ser efetuado até o dia 31/12/2026.
....................................................
§ 7º ............................................
I - à vista, com pagamento do valor principal com redução de cem por cento (100%) das multas e dos juros de mora, até 31/12/2026, após decorrido esse período o desconto será de oitenta por cento (80%); ”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as publicações em contrário, retroagindo seus efeitos para 1º de janeiro de 2026.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 13 de abril de 2026.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP