PROJETO DE LEI 220/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
VAL SANTOS
Entrada no sistema
quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 (6 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 77ª Sessão Ordinária de 2025 (04/12/2025)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/220310-projeto-de-lei-220-2025
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 03/12/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 03/12/2025 | Leitura | |
| 05/12/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de ÁUREA ROSA O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 17/12/2025.
|
||
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O artigo 196 da Constituição Federal preconiza: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ” Nesse sentido, além da saúde ser direito de todo cidadão, é dever do Estado garantir políticas públicas e sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como garantir a prioridade de atendimento daqueles já em estado de saúde vulnerável.
Ainda, compete ao município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e compete concorrentemente legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, nos termos dos artigos 30, inciso VII e do artigo 24, inciso XII, respectivamente, é que propomos o presente Projeto de Lei, a proteção e defesa da saúde da população que sofre com a Diabetes.
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Diabetes, o IBGE divulgou, recentemente, os resultados do Censo 2022, indicando que a população do Brasil é formada por 203.080.756 pessoas. Isso indica também que a estimativa sobre o número de pessoas com diabetes no Brasil passaria a ser de aproximadamente 20 milhões, já que o último Vigitel, levantamento em amostra representativa da população brasileira feito pelo Ministério da Saúde, apontou que, no conjunto de 27 capitais pesquisadas, a frequência do diagnóstico autorreferido de diabetes foi de 10,2%.
O presente Projeto de Lei visa criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes (CIPD) com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Ainda, os dados coletados com a instituição deste cadastro para fornecimento das carteiras permitirão ao Poder Público coletar dados e fazer o monitoramento da evolução da doença no município, permitindo assim melhor aplicação de políticas públicas voltadas à prevenção e controle da doença.
Cumpre destacar que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2092547-54.2025.8.26.0000, o TJ/SP declarou Constitucional Lei de Iniciativa Parlamentar de igual teor.
Diante do exposto, consideramos que o presente Projeto de Lei beneficiária inúmeros munícipes, bem como representará significativa melhora para o Sistema municipal de saúde de Itapeva.
Portanto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste importante Projeto.
PROJETO DE LEI 0220/2025
Autoria: Val Santos
Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, no Município de Itapeva/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes (CIPD) com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, sendo emitida pela Prefeitura Municipal de Itapeva/SP, conforme futura regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo as seguintes informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado e do responsável legal ou do cuidador se for o caso;
II – fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – identificação da Unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser reavaliada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com diabetes residentes no município.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento financeiro em vigor, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de dezembro de 2025.
VAL SANTOS
VEREADORA - PP

Câmara Municipal de Itapeva/SP