PROJETO DE LEI 27/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ROBERTO COMERON
Entrada no sistema
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026 (109 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 8ª Sessão Ordinária de 2026 (02/03/2026), 1ª d/v na 33ª Sessão Ordinária de 2026 (08/06/2026) e 2ª d/v na 34ª Sessão Ordinária de 2026 (11/06/2026)
Link
https://itapeva.sp.leg.br/projeto/222228-projeto-de-lei-27-2026
Ementa
Resumo gerado com IA
Este Projeto de Lei propõe uma mudança importante na educação de Itapeva para garantir que alunos com deficiência, autismo ou altas habilidades tenham apoio constante durante todo o ano escolar. A ideia principal é manter professores de apoio (eventuais) fixos nas escolas para acompanhar esses estudantes, evitando que a troca constante de profissionais atrapalhe o desenvolvimento e o vínculo emocional dessas crianças.
Além disso, a proposta traz uma novidade: permite que familiares ou assistentes particulares (pagos pela própria família) possam atuar como monitores dentro da sala de aula. Isso busca oferecer mais segurança para os pais e reduzir crises de comportamento dos alunos, já que eles estariam acompanhados por pessoas que já conhecem sua rotina e necessidades.
Para que a inclusão funcione na prática, o projeto também obriga a prefeitura a oferecer um curso de capacitação de 180 horas para todos os professores e funcionários das escolas municipais. O objetivo é preparar toda a equipe escolar para lidar melhor com as diferentes necessidades dos alunos da educação especial.
Quem é Afetado
- Alunos com deficiência: estudantes com autismo, deficiência intelectual ou altas habilidades que precisam de apoio especializado.
- Famílias: pais e parentes que desejam acompanhar de perto a rotina escolar ou contratar profissionais particulares para seus filhos.
- Profissionais da Educação: professores e funcionários que receberão treinamento obrigatório.
Impacto Financeiro
As despesas para manter os professores e realizar os treinamentos serão pagas pelo orçamento da Secretaria de Educação. No caso de assistentes particulares contratados pelas famílias, o custo será exclusivo dos pais, sem gerar gastos extras para a Prefeitura.
Principais Mudanças
- Apoio Fixo: Os professores eventuais não serão apenas substitutos temporários, mas apoios constantes para alunos da educação especial durante todo o ano.
- Família na Escola: Autorização para que pais ou parentes atuem como monitores, após passarem por treinamento da Prefeitura.
- Assistente Particular: Famílias ganham o direito de colocar um profissional particular de sua confiança dentro da sala de aula para acompanhar o aluno.
- Treinamento Obrigatório: Criação de um programa permanente de 180 horas de curso sobre educação inclusiva para os servidores municipais.
Tipo de Proposta
Nova Lei.
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 25/02/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 25/02/2026 | Leitura | |
| 03/03/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de ÁUREA ROSA Na 13ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 12/05/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 13ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 12/05/2026. |
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| 12/05/2026 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de TARZAN Na 10ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 12/05/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 10ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 12/05/2026. |
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| 12/05/2026 | Comissões | Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOSRelatoria de TARZAN Na 8ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 12/05/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 8ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 12/05/2026. |
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| 12/05/2026 | Comissões | Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTERelatoria de TARZAN Na 6ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 02/06/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 6ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 02/06/2026. |
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| 02/06/2026 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
| 09/06/2026 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 09/06/2026 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
| 12/06/2026 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
| 12/06/2026 | Documento final concluído | Documento final gerado |
| 12/06/2026 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei reafirma o compromisso do Município de Itapeva com a educação inclusiva e com a dignidade da pessoa com deficiência, assegurando medidas concretas para garantir permanência, estabilidade e qualidade no atendimento educacional.
A manutenção de Professores Eventuais ao longo de todo o ano letivo evita rupturas prejudiciais ao desenvolvimento do estudante, especialmente aqueles com Transtorno do Espectro Autista ou deficiência intelectual, que dependem de previsibilidade, vínculo e constância.
Ao permitir que familiares possam atuar como monitores, bem como possibilitar a contratação de assistentes pessoais pelas próprias famílias, o Município fortalece o princípio da participação ativa da família na educação dos filhos, respeitando o direito à inclusão sem impor ônus ao Poder Público além dos já previstos.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Lei Brasileira de Inclusão, consolidando uma política pública de responsabilidade social, pedagógica e humana.
Trata-se de iniciativa que promove inclusão real, segurança às famílias e condições efetivas para que cada estudante desenvolva suas potencialidades.
PROJETO DE LEI 0027/2026
Autoria: Roberto Comeron
DISPÕE sobre a manutenção de Professores Eventuais nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, durante todo o ano letivo para apoio aos estudantes público-alvo da Educação Inclusiva, autoriza a atuação de familiares e assistentes pessoais como monitores da Educação Especial e estabelece diretrizes para a capacitação obrigatória dos profissionais da educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Itapeva, a permanência de Professores Eventuais nas unidades escolares durante todo o ano letivo, com a finalidade de prestar apoio direto aos estudantes público-alvo da Educação Inclusiva.
§ 1º Consideram-se público-alvo da Educação Inclusiva os estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA), transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nos termos da legislação federal vigente.
§ 2º O Professor Eventual atuará como apoio pedagógico complementar, colaborando com o professor titular da sala regular, respeitadas as atribuições legais do cargo.
Art. 2º - A manutenção do Professor Eventual durante todo o ano letivo tem como objetivos:
I – garantir a continuidade do atendimento educacional especializado;
II – assegurar estabilidade emocional e pedagógica aos estudantes;
III – evitar rupturas abruptas na rotina escolar;
IV – promover ambiente inclusivo, seguro e acolhedor;
V – fortalecer o vínculo entre escola, estudante e família.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DE FAMILIARES E ASSISTENTES PESSOAIS
Art. 3º - Fica autorizada a possibilidade de atuação de pais, responsáveis legais ou familiares do estudante como Monitores da Educação Especial, mediante:
I – comprovação de vínculo familiar direto;
II – manifestação expressa de interesse da família;
III – anuência da Secretaria Municipal de Educação;
IV – participação obrigatória em capacitação específica oferecida pelo Município.
§ 1º A atuação do familiar monitor terá caráter de apoio individual ao estudante com o qual possua vínculo.
§ 2º A designação observará critérios técnicos, pedagógicos e administrativos definidos em regulamento próprio.
§ 3º A atuação prevista neste artigo não gera vínculo empregatício automático com o Município, salvo se formalizada mediante contratação conforme legislação vigente.
Art. 4º - Fica assegurada às famílias de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou deficiência intelectual a possibilidade de contratação de assistente pessoal particular para atuar como monitor individual dentro da sala de aula.
§ 1º O assistente pessoal contratado pela família poderá acompanhar exclusivamente o estudante ao qual esteja vinculado.
§ 2º A atuação do assistente pessoal dependerá de:
I – prévia autorização da direção da unidade escolar;
II – apresentação de documentação comprobatória de idoneidade e qualificação mínima compatível com a função;
III – assinatura de termo de compromisso quanto ao cumprimento das normas internas da unidade escolar;
IV – observância das diretrizes pedagógicas estabelecidas pela equipe escolar.
§ 3º A contratação e a remuneração do assistente pessoal serão de responsabilidade exclusiva da família, não gerando qualquer vínculo empregatício ou obrigação financeira para o Município.
§ 4º O assistente pessoal deverá atuar de forma colaborativa com o professor titular e a equipe pedagógica, respeitando a organização didática da unidade escolar.
Art. 5º - A presença de profissional ou monitor que já conheça a criança, sua rotina, formas de comunicação e necessidades específicas será considerada fator relevante na definição da autorização, visando:
I – redução de crises comportamentais;
II – fortalecimento de vínculos;
III – melhoria da adaptação escolar;
IV – favorecimento do processo de aprendizagem.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 6º - O Poder Executivo deverá promover programa permanente de capacitação em Educação Inclusiva com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, destinado:
I – a todos os professores efetivos da Rede Municipal de Ensino;
II – a todos os profissionais do Quadro de Apoio Escolar (QAE);
III – prioritariamente aos profissionais que ainda não possuam formação específica na área.
§ 1º A formação poderá ser ofertada de forma presencial, semipresencial ou a distância, mediante parcerias com instituições reconhecidas.
§ 2º A capacitação deverá contemplar conteúdos teóricos e práticos, incluindo estratégias pedagógicas inclusivas, comunicação alternativa, manejo comportamental, mediação de conflitos e legislação educacional.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de fevereiro de 2026.
ROBERTO COMERON
VEREADOR - PP

Câmara Municipal de Itapeva/SP