Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.407/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), órgão consultivo, propositivo e de assessoramento, vinculado tecnicamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Itapeva/SP.
Art. 2º O CMDRS será constituído por treze (13) membros titulares e treze (13) membros suplentes, sendo dois (2) membros indicados pelo(a):
I - Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAI);
II - Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo – Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDR) ou Escritório de Defesa Agropecuária (EDA);
III - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI);
IV - Sindicato Patronal Rural de Itapeva;
V - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapeva;
VI - Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Itapeva e Região (ARESPI);
VII - Fundação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP) – Grupo Técnico de Campo de Itapeva-SP;
VIII - Organização civil representativa do segmento hortifrutigranjeiros;
IX - Organização civil representativa do segmento do Leite;
X - Organização civil representativa do segmento do Mel;
XI - Instituição financeira;
XII - Instituição Educacional de Ensino Técnico ou Superior; e
XIII - Associação ou Cooperativa da agricultura familiar.
§1º Os membros do CMDRS serão nomeados por ato do Poder Executivo.
§2º O mandato dos membros do CMDRS será de dois (2) anos, facultada a recondução.
§3º Os representantes das entidades relacionadas nos incisos deste artigo indicarão, cada um, dois (2) membros, sendo o primeiro indicado como titular e o segundo, como suplente.
§4º O CMDRS terá um do Secretário Executivo que não terá direito a voto.
Art. 3º Compete ao CMDRS, em sua função consultiva, propositiva e de assessoramento:
I - Propor e sugerir diretrizes para a política agrícola municipal;
II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III - Acompanhar, avaliar e emitir parecer opinativo sobre a elaboração e reprogramação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similares, abrangendo as atividades de assistência técnica, reformas, maquinários, equipamentos e serviços necessários à melhoria da infraestrutura municipal, Social, Ambiental, de apoio à agropecuária e ao abastecimento;
IV - Elaborar, acompanhar e avaliar o Programa de Trabalho Anual do Conselho;
V - Manter intercâmbio com os Conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
VI - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar;
VII - Propor a opinar sobre projetos para utilização do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural (FUNDES) e do Programa de Incentivo Agropecuário de Itapeva (PROAGROITA), este disposto na sua forma em seu regimento específico;
VIII - Compor o Grupo Gestor do PMAIS;
IX - Opinar para aprovação dos agricultores selecionados a participar no PMAIS;
X - Garantir a relevância do conselho, sugerindo aos agentes competentes, a aplicação de sanções aos membros e entidades parceiras que cometerem 5 (cinco) faltas sem justificativa prévia;
XI - Promover e coordenar, junto à SEMAI e entidades parceiras, o Fórum Municipal Anual de Desenvolvimento Rural Sustentável, a ser realizado no terceiro trimestre de cada ano.
Art. 4º Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do CMDRS, os seus membros deverão aprovar o Regimento Interno, disciplinando o funcionamento, impedimentos e a forma de eleição do Presidente e demais membros da diretoria.
Art. 5º A SEMAI fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do CMDRS.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as Leis Municipais n.º 1.106/1997, 1.527/2000, 2.163/2004, 2.936/2009, 2.961/2009 e 3.546/2013.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de março de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal | MARCELUS GONSALES PEREIRA Procurador-Geral do Município |

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