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Entenda, em detalhes, o que levou à cassação de Adriana Duch

Ex-prefeita perdeu mandato nesta quinta-feira (23)
Por Vítor Aguiar
quinta-feira, 23 de abril, 2026 - 03:48
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A Câmara de Itapeva cassou o mandato de Adriana Duch como prefeita de Itapeva nesta quinta-feira (23). A sessão de julgamento analisou uma série de denúncias apresentadas por uma cidadã em fevereiro contra a então prefeita. Os vereadores a absolveram em seis das denúncias, mas entenderam que havia provas suficientes para condená-la por outras cinco. Ao longo da noite foram 11 votações, e, agora, vamos explicar uma por uma.

Votações que tiveram maioria qualificada (10 votos) pela cassação

1º quesito - A denunciada, Prefeita Adriana Duch Machado, deixou de efetuar o pagamento das emendas impositivas aprovadas pela Câmara no Orçamento de 2025, incorrendo na infração prevista no inciso VI do artigo 4º do Decreto-lei nº 201/1967?

·Art 4º, inciso VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.

As emendas impositivas são recursos direcionados pelos vereadores para obras, serviços ou entidades no orçamento anual e que a Prefeitura é obrigada a pagar no ano seguinte. Segundo a denúncia, a prefeita teria deixado de realizar alguns desses pagamentos, o que desrespeitaria o orçamento municipal. A defesa apontou falta de provas, já que a denúncia nem indicou alguma emenda que não tenha sido executada.

Votos pela cassação (11) – Áurea Rosa (PP), Roberto Comeron (PP), Lucinha Woolck (MDB), Marcelo Poli (PL), Marinho Nishiyama (Novo), Tarzan (PP), Ronaldo Coquinho (PL), Thiago Leitão (PL), Val Santos (PP), Vanderlei Pacheco (Avante) e Júnior Guari (Republicanos).

Votos pela absolvição (4) – Gleyce Dornelas (Novo), Júlio Ataíde (PL), Robson Leite (União) e Margarido (PP).


3º quesito - A denunciada, Prefeita Adriana Duch Machado, realizou procedimentos de dispensa de licitações de forma indiscriminada e irregular, em decorrência de falta de planejamento, com emergências fabricadas, subvertendo a regra da licitação e contrariando a Lei de Licitações e Contratos, incorrendo nas infrações previstas incisos VII e VIII do artigo 4º do Decreto-lei nº 201/1967?

  • Art 4º, inciso VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.
  • Art 4º, inciso VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.

Segundo a denunciante, a Prefeitura teria alegado emergências inexistentes para realizar uma série de contratações sob dispensa de licitação, ultrapassando os R$ 37 milhões apenas nas pastas de Saúde e Educação. A defesa, porém, discordou desses números e apontou grandes reduções nas dispensas de licitações em relação ao ano de 2024, na casa de 64% na pasta de Educação e 30% na Saúde.

Votos pela cassação (11) – Áurea Rosa (PP), Roberto Comeron (PP), Lucinha Woolck (MDB), Marcelo Poli (PL), Marinho Nishiyama (Novo), Tarzan (PP), Ronaldo Coquinho (PL), Thiago Leitão (PL), Val Santos (PP), Vanderlei Pacheco (Avante) e Júnior Guari (Republicanos).

Votos pela absolvição (4) – Gleyce Dornelas (Novo), Júlio Ataíde (PL), Robson Leite (União) e Margarido (PP).


5º quesito - A denunciada, Prefeita Adriana Duch Machado, utilizou de forma abusiva do instituto do “Reconhecimento de Dívidas, realizando despesas sem prévia dotação orçamentária e gerando um “orçamento paralelo”, descumprindo o orçamento aprovado para o exercício financeiro e negligenciando na defesa de rendas públicas, incorrendo nas infrações previstas incisos VI, VII e VIII do artigo 4º do Decreto-lei nº 201/1967?

  • Art 4º, inciso VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro.
  • Art 4º, inciso VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.
  • Art 4º, inciso VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.

Na visão da denúncia, a gestão abusou dos reconhecimentos de dívida, quando há despesas sem a prévia dotação orçamentária., legalizando os pagamentos apenas após a prestação de serviços. Para a defesa, a denúncia não apresenta nenhum fato concreto de reconhecimento de dívida e mostra valores descontextualizados, além de destacar que todos os processos seguiram o procedimento legal, com processo administrativo e justificativa clara.

Votos pela cassação (10) – Áurea Rosa (PP), Roberto Comeron (PP), Lucinha Woolck (MDB), Marcelo Poli (PL), Marinho Nishiyama (Novo), Tarzan (PP), Ronaldo Coquinho (PL), Thiago Leitão (PL), Val Santos (PP) e Vanderlei Pacheco (Avante).

Votos pela absolvição (5) – Gleyce Dornelas (Novo), Júlio Ataíde (PL), Robson Leite (União), Júnior Guari (Republicanos) e Margarido (PP).


9º quesito - A denunciada, Prefeita Adriana Duch Machado, deixou de dar cumprimento à Lei Municipal nº 5280/2025, que “Estabelece prazos máximos de espera para realização de consultas especializadas, exames diagnósticos e cirurgias eletivas de baixa e média complexidade no âmbito do SUS no Município de Itapeva”, omitindo-se no cumprindo de prazos, no dever de transparência e não efetuando contratações de serviços nela previstos, incorrendo na infração prevista no inciso VII do artigo 4º do Decreto-lei nº 201/1967?

  • Art 4º, inciso VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.

Segundo a denúncia, a prefeita teria desrespeitado a Lei de Saúde (Lei 5.280/25), que indica prazos máximos para a realização de exames e cirurgias eletivas no SUS em âmbito municipal, sem publicação de relatórios ou cumprimento de prazos. A defesa indicou novamente que seria necessário comprovar a conduta pessoal da prefeita e que os prazos previstos nesta norma seriam inexequíveis em curto prazo.

Votos pela cassação (10) – Áurea Rosa (PP), Roberto Comeron (PP), Lucinha Woolck (MDB), Marcelo Poli (PL), Marinho Nishiyama (Novo), Tarzan (PP), Ronaldo Coquinho (PL), Thiago Leitão (PL), Val Santos (PP) e Vanderlei Pacheco (Avante).

Votos pela absolvição (5) – Gleyce Dornelas (Novo), Júlio Ataíde (PL), Robson Leite (União), Júnior Guari (Republicanos) e Margarido (PP).


11º quesito - A denunciada, Prefeita Adriana Duch Machado, praticou reiteradamente condutas com desprezo pela legalidade, pela moralidade administrativa e pelo sistema de freios e contrapesos, procedendo de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, incorrendo na infração prevista no inciso X do artigo 4º do Decreto-lei nº 201/1967?

  • Art 4º, inciso X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Por fim, a denunciante aponta a prefeita teria cometido quebra de decoro ao “decorrer da prática reiterada de atos ilegais” e revelado “desprezo consciente pela legalidade”, decorrendo da soma e reiteração de infrações político-administrativas. Para a defesa, porém, a denúncia não aponta nenhum fato novo, apenas reiterando as acusações anteriores, que já teriam sido desmentidas pelos argumentos da defesa.

Votos pela cassação (10) – Áurea Rosa (PP), Roberto Comeron (PP), Lucinha Woolck (MDB), Marcelo Poli (PL), Marinho Nishiyama (Novo), Tarzan (PP), Ronaldo Coquinho (PL), Thiago Leitão (PL), Val Santos (PP) e Vanderlei Pacheco (Avante).

Votos pela absolvição (5) – Gleyce Dornelas (Novo), Júlio Ataíde (PL), Robson Leite (União), Júnior Guari (Republicanos) e Margarido (PP).

Votações nas quais a ex-prefeita foi absolvida

2º quesito - A denunciada, Prefeita Adriana Duch Machado, utilizou indevidamente recursos da Educação para custeio do programa denominado “Tarifa Zero”, incorrendo na infração prevista no inciso VII do artigo 4º do Decreto-lei nº 201/1967?

·Art 4º, inciso VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.

A denúncia aponta que a prefeita teria aplicado R$ 8.440.961,40 do orçamento da educação, voltado ao transporte exclusivamente escolar, para pagamento à empresa Jundiá e custeio do programa Tarifa Zero. Segundo a defesa, essa acusação é “fantasiosa” e se baseia em uma premissa “desprovida de fundamentos fáticos, lógicos e documentais”, sem existência de recursos do Fundeb no Tarifa Zero.

Votos pela cassação (7) – Áurea Rosa (PP), Lucinha Woolck (MDB), Marcelo Poli (PL), Tarzan (PP), Ronaldo Coquinho (PL), Thiago Leitão (PL) e Vanderlei Pacheco (Avante).

Votos pela absolvição (8) – Gleyce Dornelas (Novo), Roberto Comeron (PP), Júlio Ataíde (PL), Marinho Nishiyama (Novo), Robson Leite (União), Val Santos (PP), Júnior Guari (Republicanos) e Margarido (PP).


4º quesito - A denunciada, Prefeita Adriana Duch Machado, locou imóvel para acomodar o programa Bolsa Família e deixou de rescindir o contrato, efetuando o pagamento de 3 meses de aluguel sem utilizá-lo, incorrendo na infração prevista no inciso VIII do artigo 4º do Decreto-lei nº 201/1967?

  • Art 4º, inciso VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.

A denúncia apontou que a Prefeitura teria alugado por três meses um imóvel para a sede do programa Bolsa Família, a um custo de R$ 23.800,33, mas sem, jamais, ter ocupado o imóvel, o que geraria uma despesa desnecessária ao Município. Segundo a defesa, o imóvel foi, sim, ocupado, com registros documentais e fotográficos do uso pela secretaria, e que o pagamento foi referente ao período de uso do imóvel, devolvido a pedido do locador.

Votos pela cassação (6) – Áurea Rosa (PP), Lucinha Woolck (MDB), Marcelo Poli (PL), Tarzan (PP), Ronaldo Coquinho (PL) e Vanderlei Pacheco (Avante).

Votos pela absolvição (9) – Gleyce Dornelas (Novo), Roberto Comeron (PP), Júlio Ataíde (PL), Marinho Nishiyama (Novo), Robson Leite (União), Thiago Leitão (PL), Val Santos (PP), Júnior Guari (Republicanos) e Margarido (PP).


6º quesito - A denunciada, Prefeita Adriana Duch Machado, efetuou a doação de armamento pertencente à guarda Civil Municipal de Itapeva ao Município de Apiaí/SP, sem observar as formalidades legais indispensáveis, incorrendo na infração prevista no inciso VIII do artigo 4º do Decreto-lei nº 201/1967?

  • Art 4º, inciso VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.

A Prefeitura de Itapeva realizou a doação de armamentos da Guarda Civil Municipal para o Município de Apiaí no início deste ano. Segundo a denúncia, essa doação não teria respeitado os procedimentos legais, sem autorização da Câmara ou comunicação à Polícia Federal. A defesa apontou que a Lei Orgânica não pede autorização da Câmara para esse tipo de doação e que a chancela do órgão federal competente comprovaria a legalidade de todo o processo.

Votos pela cassação (8) – Áurea Rosa (PP), Lucinha Woolck (MDB), Marcelo Poli (PL), Marinho Nishiyama (Novo), Ronaldo Coquinho (PL), Thiago Leitão (PL), Val Santos (PP) e Vanderlei Pacheco (Avante).

Votos pela absolvição (7) – Gleyce Dornelas (Novo), Roberto Comeron (PP), Júlio Ataíde (PL), Robson Leite (União), Tarzan (PP), Júnior Guari (Republicanos) e Margarido (PP).


7º quesito - A denunciada, Prefeita Adriana Duch Machado, sem justo motivo desatendeu à requerimentos da Câmara Municipal, feitos a tempo e em forma regular, incorrendo na infração prevista no inciso III do artigo 4º do Decreto-lei nº 201/1967?

  • Art 4º, inciso III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular.

A denúncia aponta que a Prefeitura teria deixado de responder a mais de 100 requerimentos apresentados pelos vereadores dentro dos prazos legais de até 15 dias, em uma “estratégia de blindagem da gestão contra a transparência pública”. De acordo com a defesa, todos os requerimentos apontados como prova na denúncia eram documentos apócrifos e sem marcas de recebimento da prefeitura – ou seja, sem provas de que realmente foi entregue.

Votos pela cassação (7) – Áurea Rosa (PP), Lucinha Woolck (MDB), Marcelo Poli (PL), Tarzan (PP), Ronaldo Coquinho (PL), Thiago Leitão (PL) e Vanderlei Pacheco (Avante).

Votos pela absolvição (8) – Gleyce Dornelas (Novo), Roberto Comeron (PP), Júlio Ataíde (PL), Marinho Nishiyama (Novo), Robson Leite (União), Val Santos (PP), Júnior Guari (Republicanos) e Margarido (PP).


8º quesito - A denunciada, Prefeita Adriana Duch Machado, deixou de dar cumprimento à Lei Municipal nº 4219/2019, omitindo-se sistematicamente em realizar atendimentos de emergência e resgates de animais em situação de vulnerabilidade extrema, contra previsão expressa no Código de Proteção Animal, incorrendo nas infrações previstas nos incisos VII e VIII do artigo 4º do Decreto-lei nº 201/1967?

  • Art 4º, inciso VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.
  • Art 4º, inciso VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.

A denunciante acusou a prefeita de desrespeitar o Código de Proteção aos Animais de Itapeva (Lei 4.219/19), ao negar atendimentos de emergência e resgates de animais em situação de vulnerabilidade extrema. Na visão da defesa, “para que a Prefeita fosse responsabilizada, seria indispensável a comprovação de sua conduta pessoal (...) é preciso provar que ela, pessoalmente, ordenou a negativa de atendimentos”.

Votos pela cassação (7) – Áurea Rosa (PP), Lucinha Woolck (MDB), Marcelo Poli (PL), Tarzan (PP), Ronaldo Coquinho (PL), Thiago Leitão (PL) e Vanderlei Pacheco (Avante).

Votos pela absolvição (8) – Gleyce Dornelas (Novo), Roberto Comeron (PP), Júlio Ataíde (PL), Marinho Nishiyama (Novo), Robson Leite (União), Val Santos (PP), Júnior Guari (Republicanos) e Margarido (PP).


10º quesito - A denunciada, Prefeita Adriana Duch Machado, negou aplicação da Lei Municipal nº 4801/2022, que “ALTERA dispositivo da Lei Municipal n. 1.626, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre isenção de pagamento de IPTU e TSU para os bairros: Vila Santa Maria, Vila São Francisco e Vila Presépio”, mantendo isenções de IPTU indevidas. Assim agindo, renunciou a receitas municipais sem a devida compensação e negligenciou na arrecadação municipal, incorrendo na infração prevista no inciso VIII do artigo 4º do Decreto-lei nº 201/1967?

  • Art 4º, inciso VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura.

Para a denunciante, a prefeita teria sido negligente com as receitas do Município ao beneficiar uma série de imóveis, incluindo estabelecimentos comerciais de grande porte, com isenções previstas apenas para baixa renda. Na visão da defesa, há total falta de provas, sem apontamento de nenhum imóvel nessa situação e não há renúncia de receitas, visto que a Prefeitura exerceria fiscalizações constantes.

Votos pela cassação (7) – Áurea Rosa (PP), Lucinha Woolck (MDB), Marcelo Poli (PL), Tarzan (PP), Ronaldo Coquinho (PL), Thiago Leitão (PL) e Vanderlei Pacheco (Avante).


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